- 1 -Cada uma das Partes pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo, face a impossibilidade superveniente temporária da execução do mesmo.
- 2 -A suspensão da aplicação do presente Acordo, bem como o fim da mesma, devem ser notificadas, por escrito e por via diplomática, à outra Parte, produzindo efeitos na data da recepção da respectiva notificação.
- 3 -A suspensão da aplicação do presente Acordo não afectará os projectos ou programas em curso no âmbito do Acordo e ainda não completamente executados, à data do seu termo.
Artigo 12.º
Vigente desde: 11/04/2012