- 1 -A cooperação técnica compreenderá:
- a)Acções de assessoria e de formação de pessoal, em especial acções de formação de formadores;
- b)Fornecimento de material;
- c)Realização de estudos de organização ou de equipamento;
- d)Prestação de serviços.
- 2 -O intercâmbio compreenderá as modalidades definidas pelos programas referidos no artigo 3.º do presente Acordo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 11/04/2012