- 1 -A cooperação prevista no presente Acordo poderá integrar-se em programas de cooperação cujo âmbito, objectivo e responsabilidade de execução serão definidos, caso a caso, pelos organismos legalmente competentes, mediante aprovação dos membros do governo responsáveis pela área da segurança interna.
- 2 -Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas no presente Acordo poderão, ainda, ser objecto de regulamentação própria mediante a assinatura de acordos ou protocolos específicos.
- 3 -A Parte que solicitar alguma das modalidades de cooperação pode sugerir à Parte solicitada a instituição específica que a poderá executar, competindo à Parte solicitada determinar a instituição seleccionada.
Artigo 3.º
Vigente desde: 11/04/2012