- 1 -As Partes criarão uma Comissão Mista com o objectivo de promover consultas sobre a matéria objecto do presente Acordo, garantir a sua aplicação e resolver as divergências resultantes da sua aplicação.
- 2 -A Comissão Mista será constituída por representantes designados pelos membros do Governo competentes de cada Parte.
- 3 -A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente no território de cada uma das Partes, com uma frequência anual.
- 4 -A Comissão Mista poderá elaborar as suas regras de funcionamento.
Artigo 8.º
Vigente desde: 11/04/2012