As Partes deverão analisar a necessidade de ter um mecanismo multilateral global de partilha de benefícios, bem como as modalidades para o mesmo, para tratar da partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos gerados num contexto transfronteiriço ou para os quais não é possível conceder ou obter o consentimento prévio informado. Os benefícios partilhados pelos utilizadores de recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, através deste mecanismo, deverão ser utilizados para apoiar a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes a nível global.
Artigo 10.º — Mecanismo multilateral global de partilha de benefícios
Vigente desde: 13/03/2017