- 1 -Nos casos em que os mesmos recursos genéticos se encontram in-situ no território de mais de uma Parte, essas Partes deverão, tendo em vista a aplicação do presente Protocolo, esforçar-se por cooperar, na medida do adequado, contando se for caso disso com a participação das comunidades indígenas e locais em causa.
- 2 -Quando o mesmo conhecimento tradicional associado a recursos genéticos é partilhado por uma ou mais comunidades indígenas e locais em diversas Partes, estas deverão, tendo em vista a aplicação do presente Protocolo, esforçar-se por cooperar, na medida do adequado, contando se for caso disso com a participação das comunidades indígenas e locais em causa.
Artigo 11.º — Cooperação transfronteiriça
Vigente desde: 13/03/2017