Em conformidade com os artigos 15.º, 16.º, 18.º e 19.º da Convenção, as Partes deverão colaborar e cooperar em programas de investigação e de desenvolvimento técnicos e científicos, incluindo atividades de investigação biotecnológica, tendo em vista o cumprimento do objetivo do presente Protocolo. As Partes comprometem-se a promover e encorajar o acesso à tecnologia pelas Partes que sejam países em desenvolvimento, e, de entre estes, sobretudo os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como pelas Partes com economias em transição, e a transferência de tecnologia para os mesmos, a fim de possibilitar o desenvolvimento e o reforço de uma base tecnológica e científica adequada e viável para o cumprimento dos objetivos da Convenção e do presente Protocolo. Sempre que possível e apropriado, essas atividades de colaboração deverão realizar-se no território e contar com a participação da ou das Partes que fornecem recursos genéticos, ou seja, do ou dos países de origem desses recursos, ou da ou das Partes que tenham adquirido os recursos genéticos em conformidade com a presente Convenção.
Artigo 23.º — Transferência de tecnologia, colaboração e cooperação
Vigente desde: 13/03/2017