- 1 -As Partes deverão cooperar na criação e no desenvolvimento de capacidades, bem como no reforço de recursos humanos e de capacidades institucionais tendo em vista a aplicação efetiva do presente Protocolo nas Partes que sejam países em desenvolvimento, e, de entre estes, sobretudo os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como nas Partes com economias em transição, incluindo através de instituições e organizações globais, regionais, sub-regionais e nacionais existentes. Neste contexto, as Partes deveriam facilitar a participação das comunidades indígenas e locais, bem como dos diretamente interessados relevantes, incluindo as organizações não-governamentais e o setor privado.
- 2 -Tendo em vista a criação e o desenvolvimento de capacidades para efeitos de aplicação do presente Protocolo, dever-se-á ter plenamente em conta a carência de recursos financeiros das Partes que sejam países em desenvolvimento, e, de entre estes, sobretudo os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como das Partes com economias em transição, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.
- 3 -Como base para as medidas adequadas no tocante à aplicação do presente Protocolo, as Partes que sejam países em desenvolvimento, e, de entre estes, sobretudo os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como as Partes com economias em transição, deveriam, através de autoavaliações das capacidades nacionais, identificar as respetivas necessidades e prioridades nacionais no domínio das capacidades. Ao fazê-lo, essas Partes deveriam apoiar as necessidades e prioridades que as comunidades indígenas e locais, bem como os diretamente interessados, por elas identificados, têm no domínio das capacidades, com especial ênfase nas necessidades e prioridades das mulheres no domínio das capacidades.
- 4 -Com vista a apoiar a aplicação do presente Protocolo, as áreas-chave abrangidas pela criação e pelo desenvolvimento de capacidades podem entre outros ser as seguintes:
(a) Capacidade de aplicar o presente Protocolo e cumprir as obrigações dele decorrentes;
(b) Capacidade de negociar condições mutuamente acordadas;
(c) Capacidade de desenvolver, aplicar e executar medidas legislativas, administrativas ou políticas, internas, de acesso e partilha de benefícios; e
(d) Capacidade que os países têm para desenvolver as suas capacidades endógenas de investigação a fim de acrescentarem valor aos seus próprios recursos genéticos.
- 5 -As medidas adotadas ao abrigo dos números 1 a 4 supra podem entre outros incluir:
(a) Desenvolvimento jurídico e institucional;
(b) Promoção da equidade e da justiça nas negociações, tal como a formação para a negociação de condições mutuamente acordadas;
(c) A monitorização e imposição do cumprimento;
(d) Uso dos melhores meios de comunicação e sistemas baseados na internet, disponíveis, para as atividades de acesso e partilha de benefícios;
(e) Elaboração e utilização de métodos de avaliação;
(f) Bioprospeção, investigação associada e estudos taxonómicos;
(g) Transferência de tecnologia, bem como a infraestrutura e a capacidade técnica para assegurar a sustentabilidade dessa transferência de tecnologia;
(h) Melhoria do contributo das atividades de acesso e partilha de benefícios para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes;
(i) Medidas especiais para aumentar a capacidade de diretamente interessados relevantes no domínio do acesso e da partilha de benefícios; e
(j) Medidas especiais para aumentar a capacidade das comunidades indígenas e locais, com particular destaque para a capacidade das mulheres dessas comunidades, em matéria de acesso a recursos genéticos e/ou ao conhecimento tradicional associado a recursos genéticos.
- 6 -A informação sobre iniciativas desenvolvidas, a nível nacional, regional e internacional, no domínio da criação e do desenvolvimento de capacidades, em conformidade com os números 1 a 5 supra, deverá ser transmitida ao Centro de Informação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios, tendo em vista a promoção de sinergias e a coordenação da criação e do desenvolvimento de capacidades em matéria de acesso e partilha de benefícios.
Artigo 22.º — Capacidade
Vigente desde: 13/03/2017