A Conferência das Partes, enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, deverá, na sua primeira reunião, analisar e aprovar procedimentos de cooperação e mecanismos institucionais para promover o cumprimento do disposto no presente Protocolo e tratar os casos de incumprimento. Esses procedimentos e mecanismos deverão incluir disposições que permitam, se for caso disso, prestar aconselhamento ou assistência. Eles deverão ser distintos dos procedimentos e mecanismos de resolução de diferendos estabelecidos pelo artigo 27.º da Convenção e instituídos sem prejuízo dos mesmos.
Artigo 30.º — Procedimentos e mecanismos para promover o cumprimento do presente Protocolo
Vigente desde: 13/03/2017