- 1 -As disposições do presente Protocolo não afetam os direitos e as obrigações de qualquer Parte decorrentes de qualquer acordo internacional existente, exceto quando o exercício desses direitos e o cumprimento dessas obrigações possam causar um dano grave ou constituir uma ameaça séria para a diversidade biológica. Este número não visa criar uma hierarquia entre o presente Protocolo e outros instrumentos internacionais.
- 2 -Nada no presente Protocolo deverá impedir as Partes de desenvolver e aplicar outros acordos internacionais pertinentes, incluindo outros acordos que incidam especificamente sobre o acesso e a partilha de benefícios, desde que apoiem e não sejam contrários aos objetivos da Convenção e do presente Protocolo.
- 3 -O presente Protocolo deverá ser aplicado de modo a que ele e outros instrumentos internacionais relevantes para o presente Protocolo se apoiem mutuamente. Dever-se-á prestar a devida atenção aos trabalhos e práticas, pertinentes e úteis, cm curso, no âmbito desses instrumentos internacionais e no quadro de organizações internacionais competentes, desde que apoiem e não sejam contrários aos objetivos da Convenção e do presente Protocolo.
- 4 -O presente Protocolo é o instrumento de aplicação das disposições da Convenção relativas ao acesso e à partilha dos benefícios. Quando se aplicar um instrumento internacional especializado no domínio do acesso e da partilha de benefícios que esteja em consonância com os objetivos da Convenção e do presente Protocolo e não seja contrário aos mesmos, o presente Protocolo não se aplica à ou às Partes no instrumento especializado no que respeita ao recurso genético específico abrangido por esse instrumento especializado e para os efeitos do mesmo.
Artigo 4.º — Relação com outros acordos e instrumentos internacionais
Vigente desde: 13/03/2017