- 1 -De acordo com os números 3 e 7 do artigo 15.º da Convenção, os benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos, bem como das aplicações e da comercialização subsequentes deverão ser partilhados justa e equitativamente com a Parte que fornece esses recursos, isto é o país de origem desses recursos ou uma Parte que tenha adquirido os recursos genéticos em conformidade com a Convenção. Essa partilha deverá ser feita em condições mutuamente acordadas.
- 2 -Cada Parte deverá adotar medidas legislativas, administrativas ou politicas, consoante o caso, a fim de assegurar que os benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos que as comunidades indígenas e locais detêm, em conformidade com a legislação interna referente aos direitos consagrados das mesmas sobre esses recursos genéticos, são partilhados justa e equitativamente com as comunidades em causa, em condições mutuamente acordadas.
- 3 -Para aplicar o n.º 1 supra, cada Parte deverá adotar medidas legislativas, administrativas ou politicas, consoante o caso.
- 4 -Os benefícios podem incluir benefícios monetários e não monetários, que incluem, mas não se limitam aos que constam no Anexo.
- 5 -Cada Parte deverá adotar medidas legislativas, administrativas ou politicas, consoante o caso, para que os benefícios provenientes da utilização do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos sejam partilhados justa e equitativamente com as comunidades indígenas e locais que detêm esse conhecimento. Essa partilha deverá ser feita em condições mutuamente acordadas.
Artigo 5.º — Partilha de benefícios justa e equitativa
Vigente desde: 13/03/2017