Ao elaborar e aplicar as suas leis ou os seus regulamentos em matéria de acesso e partilha de benefícios, cada Parte deverá:
(a) Criar condições para promover e encorajar a investigação que contribua para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, em particular nos países em desenvolvimento, incluindo através de medidas simplificadas de acesso para efeitos de investigação não comercial, tendo em conta a necessidade de lidar com a alteração do propósito dessa investigação;
(b) Prestar a devida atenção aos casos de emergência, atual ou iminente, que ameacem ou prejudiquem a saúde humana, animal ou vegetal, de acordo com o definido ao nível nacional e internacional. As Partes podem ponderar a necessidade de um acesso expedito a recursos genéticos, bem como de uma partilha justa e equitativa, expedita, dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos, incluindo o acesso a tratamentos acessíveis para os carenciados, especialmente nos países em desenvolvimento;
(c) Considerar a importância dos recursos genéticos para a alimentação e agricultura e o papel especial que desempenham para a segurança alimentar.