Em conformidade com o direito interno, cada Parte deverá, se for caso disso, adotar medidas para assegurar que o conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos, que estão na posse das comunidades indígenas e locais, é acedido com o consentimento prévio informado ou a aprovação e participação dessas comunidades indígenas e locais, e que foram estabelecidas condições mutuamente acordadas.
Artigo 7.º — Acesso ao conhecimento tradicional associado a recursos genéticos
Vigente desde: 13/03/2017