As Partes assegurarão, no respeito das suas legislações nacionais e do direito internacional, a adoção de medidas para lutar contra o tráfico ilegal de obras de arte, de documentos e de outros objetos de valor histórico ou arqueológico.
As Partes assegurarão, no respeito das suas legislações nacionais e do direito internacional, a adoção de medidas para lutar contra o tráfico ilegal de obras de arte, de documentos e de outros objetos de valor histórico ou arqueológico.