- 1 -No âmbito de aplicação do presente Acordo, as Partes tomarão todas as medidas necessárias com vista a facilitar, em conformidade com as respetivas regras de direito em vigor no respetivo Estado, a entrada e a estada de pessoas da contraparte no seu território.
- 2 -As Partes facilitarão igualmente, em conformidade com as respetivas regras de direito em vigor no seu território, a importação e subsequente reexportação de material e equipamento para fins não comerciais, no quadro das atividades culturais, artísticas e científicas previstas no presente Acordo.
Artigo 10.º — Circulação de pessoas e bens
Vigente desde: 20/10/2020