- 1 -Para efeitos do presente Acordo, será constituída uma comissão mista, composta por representantes designados por ambas as Partes, com o objetivo do estabelecimento de programas plurianuais de cooperação e de determinação dos meios financeiros necessários para a sua implementação.
- 2 -A comissão mista reunirá, alternadamente, em Portugal e no Irão, pelo menos, uma vez em cada três anos.
Artigo 21.º — Comissão mista
Vigente desde: 20/10/2020