- 1 -As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio, poderão elaborar programas de cooperação, que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.
- 2 -Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo e podem prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.
- 3 -Os programas de cooperação serão assinados no âmbito de uma comissão mista.
- 4 -Independentemente do prazo previsto para a sua duração, e salvo manifestação expressa da vontade contrária das Partes, os referidos programas de cooperação produzirão efeitos até à assinatura de um novo.
Artigo 20.º — Programas de cooperação
Vigente desde: 20/10/2020