As Partes acordam em promover e desenvolver a cooperação ao nível dos ensinos básico e secundário, nomeadamente através de:
- a)Intercâmbio de informação, documentação, materiais pedagógicos inovadores e experiências sobre os sistemas educativos dos dois Estados, no sentido de incrementar o conhecimento e desenvolvimento mútuo dos respetivos sistemas educativos;
- b)Incentivo e apoio ao desenvolvimento de parcerias entre escolas tendo em vista o desenvolvimento de programas de intercâmbio e cooperação vocacionados para alunos e professores, fazendo uso das tecnologias de informação e comunicação;
- c)As Partes cooperarão na troca de peritos, informação e experiências na área da erradicação da iliteracia;
- d)As Partes acordam em incorporar informação relacionada com a história, a cultura, a civilização e a geografia da outra Parte em textos e materiais educativos. A informação deverá ser exaustiva, útil e autêntica.