- 1 -As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre o ensino superior, a fim de facilitar o conhecimento dos respetivos sistemas educativos, tendo em vista o reconhecimento e a equivalência de diplomas, de acordo com as respetivas legislações nacionais em vigor durante a vigência do Acordo.
- 2 -As Partes incentivarão o desenvolvimento da cooperação entre as respetivas instituições de ensino superior, com vista ao intercâmbio de estudantes, docentes e pessoal académico, bem como para o intercâmbio de informação, métodos de ensino e curricula.
- 3 -As Partes promoverão o intercâmbio de publicações científicas e de investigação.
Artigo 6.º — Cooperação na área do ensino superior
Vigente desde: 20/10/2020