- 1 -É permitido o funcionamento de feiras e mercados, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas nos números seguintes.
- 2 -Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pelo município competente ou aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
- 3 -O plano de contingência deve ser disponibilizado no sítio do município na Internet.
- 4 -A reabertura das feiras e mercados deve ser precedida de ações de sensibilização de todos os feirantes e comerciantes, relativas à implementação do plano de contingência e sobre outras medidas de prevenção e práticas de higiene.
- 5 -O plano de contingência referido nos números anteriores deve, com as necessárias adaptações, respeitar as regras em vigor para os estabelecimentos de comércio a retalho quanto a ocupação, permanência e distanciamento físico, assim como as orientações da DGS, prevendo um conjunto de procedimentos de prevenção e controlo da infeção, designadamente:
- a)Procedimento operacional sobre as ações a desencadear em caso de doença, sintomas ou contacto com um caso confirmado da doença COVID-19;
- b)Implementação da obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira por parte dos feirantes e comerciantes e dos clientes;
- c)Medidas de distanciamento físico adequado entre lugares de venda, quando possível;
- d)Medidas de higiene, nomeadamente a obrigatoriedade de cumprimento de medidas de higienização das mãos e de etiqueta respiratória, bem como a disponibilização obrigatória de soluções desinfetantes cutâneas, nas entradas e saídas dos recintos das feiras e mercados, nas instalações sanitárias, quando existentes, bem como a respetiva disponibilização pelos feirantes e comerciantes, quando possível;
- e)Medidas de acesso e circulação relativas, nomeadamente:
- i)À gestão dos acessos ao recinto das feiras e dos mercados, de modo a evitar uma concentração excessiva quer no seu interior quer à entrada dos mesmos;
- ii)Às regras aplicáveis à exposição dos bens, preferencialmente e sempre que possível, mediante a exigência de disponibilização dos mesmos pelos feirantes e comerciantes;
- iii)Aos procedimentos de desinfeção dos veículos e das mercadorias, ajustados à tipologia dos produtos e à organização da circulação;
- f)Plano de limpeza e de higienização dos recintos das feiras e dos mercados;
- g)Protocolo para recolha e tratamento dos resíduos.
- 6 -Sem prejuízo das competências das demais autoridades, as autoridades de fiscalização municipal, a polícia municipal e as entidades responsáveis pela gestão dos recintos das feiras e dos mercados, consoante os casos, podem contribuir para a monitorização do cumprimento dos procedimentos contidos nos planos de contingência.
Artigo 20.º — Feiras e mercados
Vigente desde: 17/04/2021
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Em vigor desde 17/04/2021