- 1 -É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência do presente decreto, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.
- 2 -Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho nos termos do número anterior estão obrigados ao cumprimento das regras de acesso, de ocupação, de segurança, de higiene e das regras de atendimento prioritário previstas no artigo 16.º
- 3 -Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária.
- 4 -Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.
Artigo 21.º — Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
Vigente desde: 17/04/2021
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Em vigor desde 17/04/2021