- 1 -Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
- 2 -O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
- a)A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no presente decreto;
- b)Não seja admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas no interior ou a seis pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
- c)O cumprimento dos horários referidos no n.º 4 do artigo 16.º;
- d)O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:
- a)As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, desde que ao ar livre; ou
- b)Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.
- 4 -Para efeitos do número anterior, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.
- 5 -Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.
- 6 -No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
- 7 -Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração, aplicando-se as regras previstas no n.º 2.
- 8 -Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplica-se o disposto nos n.os 1 a 6.
- 9 -Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Artigo 23.º — Restauração e similares
Vigente desde: 17/04/2021
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Em vigor desde 17/04/2021