- 1 -Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis, considerando-se notificados no próprio dia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por realizada a notificação aos destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.
Artigo 50.º — Regulamentos e atos de execução
Vigente desde: 17/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2021