- 1 -Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:
- a)A sensibilização da comunidade quanto ao dever geral de recolhimento domiciliário e à interdição das deslocações que não sejam justificadas;
- b)A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, designadamente para recolhimento ao respetivo domicílio;
- c)O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo ao presente decreto;
- d)A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 4.º , 5.º e 15.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;
- e)O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;
- f)O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem de exceções previstas no presente decreto.
- 2 -A ASAE é competente para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, sendo igualmente competente para fiscalizar o cumprimento, pelos operadores económicos, do disposto no presente decreto.
- 3 -Compete ao SEF, em colaboração com a força de segurança territorialmente competente a fiscalização do cumprimento do disposto na secção iii do capítulo ii.
- 4 -As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, na sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização, junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.
- 5 -As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.
Artigo 51.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/04/2021
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Em vigor desde 17/04/2021