- 1 -O presente Acordo permanece em vigor por tempo indeterminado.
- 2 -O presente Acordo pode ser, a qualquer momento, denunciado por qualquer uma das Partes, mediante notificação escrita por via diplomática.
- 3 -Em caso de denúncia, o presente Acordo cessa a sua vigência seis (6) meses após a data da receção da notificação da denúncia.
Artigo 10.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 23/05/2023