Os membros da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo colocado numa Missão oficial do Estado acreditante no Estado acreditador estão autorizados a exercer uma atividade remunerada no Estado acreditador, nas mesmas condições que os cidadãos do referido Estado, desde que cumpram as condições legais necessárias para o exercício da atividade remunerada pretendida, e após a obtenção da respetiva autorização em conformidade com as disposições do presente Acordo.