- 1 -A Missão oficial do Estado acreditante solicita, por Nota Verbal endereçada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador (ou protocolo da organização internacional relevante para as representações permanentes), autorização para o membro da família exercer uma atividade remunerada.
- 2 -O pedido deve referir a relação entre o membro da família e o membro do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo que desempenha funções oficiais na Missão oficial do Estado acreditante, bem como a natureza da atividade remunerada que o membro da família pretende exercer e as informações relevantes sobre o potencial empregador.
- 3 -As autoridades competentes do Estado acreditador, ou o protocolo da Organização internacional relevante para as representações permanentes, após verificação de que o membro da família cumpre as condições necessárias definidas no presente Acordo, bem como as previstas na legislação nacional em vigor, informam, por Nota Verbal, a Missão oficial do Estado acreditante que o membro da família está autorizado a exercer uma atividade remunerada, nos termos da legislação em vigor no Estado acreditador.
- 4 -A autorização pode ser recusada nos casos em que, por razões de segurança, ordem pública ou de salvaguarda dos interesses do Estado, apenas nacionais do Estado acreditador possam ser contratados.
- 5 -No prazo de três meses após a data de receção da autorização para exercício de uma atividade remunerada, a Missão oficial do Estado acreditante envia às autoridades competentes do Estado acreditador prova de que o membro da família e, no caso de atividade remunerada por conta de outrem, o seu empregador, cumprem as obrigações decorrentes da legislação do Estado acreditador em matéria de segurança social.
- 6 -No caso de o membro da família pretender mudar de atividade remunerada ou de empregador, deve ser submetido um novo pedido de autorização.
- 7 -As Partes notificam-se, por via diplomática, de qualquer modificação relativa aos membros da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo das missões oficiais acreditadas.
Artigo 3.º — Procedimentos
Vigente desde: 23/05/2023