- 1 -No caso em que os membros da família gozam de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditador, nos termos das Convenções relevantes, as disposições relativas à imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador aplicam-se também a atos realizados no quadro da atividade remunerada.
- 2 -No caso de crimes graves cometidos no quadro da atividade remunerada, o Estado acreditante, mediante solicitação escrita por parte do Estado acreditador, considerará seriamente o levantamento da imunidade de jurisdição penal no Estado acreditador do membro da família em causa.
- 3 -A renúncia à imunidade de jurisdição penal não implica a renúncia à inviolabilidade, que deverá ser objeto de renúncia específica. Nestes casos, o Estado acreditante considerará seriamente a renúncia a essa inviolabilidade.
Artigo 7.º — Imunidade penal
Vigente desde: 23/05/2023