- 1 -A monitorização e a transparência das atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos e a informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional são asseguradas pela notificação ao Mecanismo de Intermediação de Informação, pela utilização dos identificadores de lote padronizado «BBNJ», em conformidade com a presente parte, e segundo os procedimentos adotados pela Conferência das Partes, por recomendação do comité de acesso e partilha de benefícios.
- 2 -As Partes submetem periodicamente ao comité de acesso e partilha de benefícios relatórios acerca da implementação das disposições da presente parte em matéria de atividades relacionadas com recursos genéticos marinhos e informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional e a partilha de benefícios decorrente, em conformidade como disposto na presente parte.
- 3 -O comité de acesso e partilha de benefícios elabora um relatório com base nas informações recebidas através do Mecanismo de Intermediação de Informação, e disponibiliza-o às Partes, que podem apresentar comentários. O comité de acesso e partilha de benefícios envia o relatório, incluindo os comentários recebidos, para apreciação da Conferência das Partes. A Conferência das Partes, tendo em consideração as recomendações do comité de acesso e partilha de benefícios, pode formular diretrizes apropriadas para a implementação do presente artigo, considerando as capacidades e circunstâncias nacionais das Partes.
Artigo 16.º — Monitorização e transparência
Vigente desde: 09/05/2025