- 1 -É criado um comité de acesso e partilha de benefícios. O comité atua, inter alia, como meio para estabelecer diretrizes para a partilha de benefícios, nos termos do artigo 14.º, garantindo a transparência e assegurando a partilha justa e equitativa dos benefícios monetários e não monetários.
- 2 -O comité de acesso e partilha de benefícios é composto por 15 membros com qualificações adequadas nos domínios pertinentes, a fim de garantir o efetivo exercício das funções do comité. Os membros são nomeados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes, tendo em consideração o equilíbrio de género e uma distribuição geográfica equitativa e assegurando no comité a representação dos Estados em desenvolvimento, incluindo países menos desenvolvidos, pequenos Estados insulares em desenvolvimento e países em desenvolvimento sem litoral. Os termos de referência e as modalidades de funcionamento do comité são determinados pela Conferência das Partes.
- 3 -O comité pode formular recomendações à Conferência das Partes sobre questões relativas à presente parte, incluindo:
- a)Diretrizes ou um código de conduta para as atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos e a informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional, em conformidade com a presente parte;
- b)Medidas para implementar decisões adotadas em conformidade com a presente parte;
- c)Taxas ou mecanismos para a partilha de benefícios monetários, em conformidade com o artigo 14.º;
- d)Questões no âmbito da presente parte relacionadas com o Mecanismo de Intermediação de Informação;
- e)Questões no âmbito da presente parte relacionadas com o mecanismo financeiro estabelecido no artigo 52.º;
- f)Quaisquer outras questões, no âmbito da presente parte, cuja análise a Conferência das Partes solicite ao comité de acesso e partilha de benefícios.
- 4 -Cada Parte põe à disposição do comité de acesso e partilha de benefícios, por intermédio do Mecanismo de Intermediação de Informação, as informações requeridas no presente Acordo, que incluem:
- a)Medidas legislativas, administrativas e políticas sobre o acesso e a partilha de benefícios;
- b)Dados de contacto e outras informações relevantes sobre os pontos focais nacionais;
- c)Outras informações exigidas em conformidade com as decisões adotadas pela Conferência das Partes.
- 5 -O comité de acesso e partilha de benefícios pode consultar e facilitar o intercâmbio de informação com os instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes sobre as atividades da sua competência, incluindo partilha de benefícios, utilização de informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos, boas práticas, ferramentas e metodologias, governação de dados e lições aprendidas.
- 6 -O comité de acesso e partilha de benefícios pode formular recomendações à Conferência das Partes relativamente às informações obtidas nos termos do n.º 5 anterior.
Artigo 15.º — Comité de acesso e partilha de benefícios
Vigente desde: 09/05/2025