A criação de instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, não abrange quaisquer áreas sob jurisdição nacional e não pode ser invocado como base para afirmar ou negar quaisquer reivindicações de soberania, direitos soberanos ou jurisdição, incluindo no que diz respeito a quaisquer controvérsias nestes âmbitos. A Conferência das Partes não considera, para efeitos de decisão, as propostas de criação de tais instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, e essas propostas, em nenhum caso, são interpretadas como reconhecimento ou não reconhecimento de quaisquer reivindicações de soberania, direitos soberanos ou jurisdição.