- 1 -As propostas relativas à criação de instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, ao abrigo da presente parte, são submetidas pelas Partes, individual ou coletivamente, ao secretariado.
- 2 -Para a elaboração de propostas, as Partes colaboram e consultam, quando apropriado, as partes interessadas relevantes, incluindo Estados e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais, assim como a sociedade civil, a comunidade científica, o setor privado, os Povos Indígenas e as comunidades locais, em conformidade com a presente parte.
- 3 -As propostas são formuladas com base na melhor ciência e informação científica disponível e, quando disponível, nos conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, tendo em conta a abordagem de precaução e a abordagem ecossistémica.
- 4 -As propostas relativas às áreas identificadas incluem os seguintes elementos essenciais:
- a)Uma descrição geográfica ou espacial da área que é objeto da proposta com referência aos critérios indicativos especificados no Anexo I;
- b)Informações sobre qualquer um dos critérios especificados no Anexo I, assim como quaisquer critérios que possam ser posteriormente desenvolvidos e revistos em conformidade com o n.º 5 seguinte, aplicados na identificação da área;
- c)Atividades humanas na área, incluindo a utilização pelos Povos Indígenas e pelas comunidades locais, e o seu possível impacte, caso exista;
- d)Uma descrição do estado do meio marinho e da diversidade biológica na área identificada;
- e)Uma descrição dos objetivos de conservação e, conforme apropriado, dos objetivos de utilização sustentável a serem aplicados à área;
- f)Um projeto de plano de gestão que inclua as medidas propostas e descreva as atividades de monitorização, investigação e revisão a fim de alcançar os objetivos previstos;
- g)A duração da área e medidas propostas, caso existam;
- h)Informações sobre quaisquer consultas realizadas com Estados, incluindo Estados costeiros adjacentes e/ou organismos relevantes globais, regionais, sub-regionais e setoriais, se for o caso;
- i)Informações sobre instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, implementados no âmbito de instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes;
- j)Contributos científicos relevantes e, quando disponíveis, conhecimentos tradicionais dos Povos Indígenas e das comunidades locais.
- 5 -Os critérios indicativos para a identificação destas áreas incluem os especificados no Anexo I, quando relevante, e podem ser posteriormente desenvolvidos e revistos, se necessário, pelo Órgão Científico e Técnico para consideração e adoção pela Conferência das Partes.
- 6 -Requisitos adicionais relativos ao conteúdo das propostas, incluindo as modalidades de aplicação dos critérios indicativos especificados no n.º 5 anterior e as orientações sobre as propostas especificadas na alínea b) do n.º 4 anterior, são elaborados pelo Órgão Científico e Técnico, quando necessário, para consideração e adoção pela Conferência das Partes.
Artigo 19.º — Propostas
Vigente desde: 09/05/2025