- 1 -Cada Parte disponibiliza, de acordo com as suas capacidades, os recursos para as atividades destinadas a alcançar os objetivos do presente Acordo, e tendo em conta as suas políticas, prioridades, planos e programas nacionais.
- 2 -As instituições criadas no âmbito do presente Acordo são financiadas através das contribuições das Partes.
- 3 -É criado, no âmbito do presente Acordo, um mecanismo para disponibilizar recursos financeiros adequados, acessíveis, novos e adicionais e previsíveis. O mecanismo auxilia os Estados Partes em desenvolvimento na implementação do presente Acordo, incluindo através do financiamento da capacitação e transferência de tecnologia marinha, e desempenha outras funções estabelecidas no presente artigo para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha.
- 4 -O mecanismo inclui:
- a)Um fundo fiduciário voluntário criado pela Conferência das Partes para facilitar a participação dos representantes dos Estados Partes em desenvolvimento, em particular dos países menos desenvolvimento, dos países em desenvolvimento sem litoral e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, nas reuniões dos órgãos criados no âmbito do presente Acordo;
- b)Um fundo especial que é financiado através das seguintes fontes:
- i)Contribuições anuais em conformidade com o n.º 6 do artigo 14.º;
- ii)Pagamentos em conformidade com o n.º 7 do artigo 14.º;
- iii)Contribuições adicionais das Partes e entidades privadas que pretendam contribuir financeiramente para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional;
- c)O Fundo fiduciário do Fundo Global para o Ambiente.
- 5 -A Conferência das Partes pode considerar a possibilidade de criar fundos adicionais, como parte do mecanismo financeiro, para apoiar a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional, a fim de financiar a reabilitação e a restauração ecológica da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional.
- 6 -O fundo especial e o Fundo fiduciário do Fundo Global para o Ambiente são utilizados para:
- a)Financiar projetos de capacitação no âmbito do presente Acordo, incluindo projetos eficazes de conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha, atividades e programas, incluindo formação relacionada com a transferência de tecnologia marinha;
- b)Assistir os Estados Partes em desenvolvimento na implementação do presente Acordo;
- c)Apoiar os programas de conservação e utilização sustentável aplicados pelos Povos Indígenas e pelas comunidades locais enquanto detentores de conhecimentos tradicionais;
- d)Apoiar as consultas públicas a nível nacional, sub-regional e regional;
- e)Financiar a realização de quaisquer outras atividades, decididas pela Conferência das Partes.
- 7 -O mecanismo financeiro deve evitar duplicações e promover a complementaridade e coerência na utilização dos fundos do mecanismo.
- 8 -Os recursos financeiros mobilizados em apoio da implementação do presente Acordo podem incluir financiamento concedido por fontes públicas e privadas, tanto nacionais como internacionais, incluindo, mas não limitado a, contribuições de Estados, instituições financeiras internacionais, mecanismos de financiamento existentes no quadro de instrumentos globais e regionais, agências doadoras, organizações intergovernamentais, organizações não governamentais, pessoas singulares e coletivas, e por parcerias público-privadas.
- 9 -Para os efeitos do presente Acordo, o mecanismo funciona sob a autoridade, quando apropriado, e orientação da Conferência das Partes, perante a qual tem de responder. A Conferência das Partes faculta orientações sobre estratégias, políticas e prioridades dos programas e condições para aceder aos recursos financeiros e os utilizar.
- 10 -A Conferência das Partes e o Fundo Global para o Ambiente acordam sobre os mecanismos para implementar os números anteriores, na primeira reunião da Conferência das Partes.
- 11 -Em reconhecimento da urgência de promover a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional, a Conferência das Partes determina, para o fundo especial, um objetivo inicial de mobilização de recursos até 2030, provenientes de todas as fontes, tendo em conta, inter alia, as modalidades institucionais do fundo especial e as informações disponibilizadas pelo comité de capacitação e transferência de tecnologia marinha.
- 12 -O acesso ao financiamento no âmbito do presente Acordo fica aberto aos Estados Partes em desenvolvimento em função das necessidades. O financiamento ao abrigo do fundo especial é distribuído de acordo com critérios de repartição equitativa, tendo em conta as necessidades de auxílio dos Estados Partes com requisitos particulares, em especial os países menos desenvolvidos, os países em desenvolvimento sem litoral, os Estados geograficamente desfavorecidos, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento e os Estados costeiros africanos, os Estados arquipelágicos e os países em desenvolvimento de rendimento médio, e tendo em conta as circunstâncias especiais de pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos. O fundo especial visa garantir um acesso eficaz ao financiamento através de procedimentos simplificados de pedido e aprovação, e a uma maior disponibilidade do apoio a esses Estados Partes em desenvolvimento.
- 13 -Considerando as limitações de capacidade, as Partes encorajam os organismos internacionais a concederem um tratamento preferencial e terem em consideração as necessidade específicas e requisitos particulares, dos Estados Partes em desenvolvimento, em particular os países menos desenvolvidos, os países em desenvolvimento sem litoral e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e a considerar as necessidades específicas e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvimentos, na alocação dos fundos e assistência técnica e a utilização dos seus serviços especializados, para fins de conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional.
- 14 -A Conferência das Partes cria um comité para os recursos financeiros. O comité é composto por membros com qualificações e competências adequadas, tendo em consideração o equilíbrio de género e uma distribuição geográfica equitativa. Os termos de referência e as modalidades de funcionamento do comité são decididos pela Conferência das Partes. O comité apresenta relatórios periodicamente e formula recomendações sobre a identificação e mobilização de fundos no âmbito do mecanismo. Recolhe também informações e apresenta relatórios sobre financiamento noutros mecanismos e instrumentos que contribuam direta ou indiretamente para a realização dos objetivos do presente Acordo. Além das disposições deste artigo, o comité considera, inter alia:
- a)A avaliação das necessidades das Partes, em particular dos Estados Partes em desenvolvimento;
- b)A disponibilidade e a atribuição atempada de fundos;
- c)A transparência dos processos de decisão e de gestão relativos à angariação e atribuição de fundos;
- d)A prestação de contas dos Estados Partes em desenvolvimento beneficiários, no que diz respeito à utilização acordada dos fundos.
- 15 -A Conferência das Partes examina os relatórios e as recomendações do comité para os recursos financeiros e adota as medidas apropriadas.
- 16 -A Conferência das Partes procede igualmente a uma revisão periódica do mecanismo financeiro para avaliar a adequação, a eficácia e a acessibilidade dos recursos financeiros, incluindo para implementação da capacitação e transferência de tecnologia marinha, em particular para os Estados Partes em desenvolvimento.
Artigo 52.º — Financiamento
Vigente desde: 09/05/2025