- 1 -É criado um Mecanismo de Intermediação de Informação.
- 2 -O Mecanismo de Intermediação de Informação consiste, primordialmente, numa plataforma de livre acesso. As modalidades de funcionamento do Mecanismo de Intermediação de Informação são determinadas pela Conferência das Partes.
- 3 -O Mecanismo de Intermediação de Informação:
- a)Funciona como uma plataforma centralizada que permite que as Partes acedam, forneçam e divulguem informações relativas às atividades conduzidas nos termos das disposições do presente Acordo, incluindo informações sobre:
- i)Recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional, conforme definido na parte ii do presente Acordo;
- ii)A criação e implementação de instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas;
- iii)Avaliações de impacte ambiental;
- iv)Pedidos de capacitação e transferência de tecnologias marinhas e oportunidades, incluindo as oportunidades de colaboração e formação no domínio da investigação, informação sobre fontes e a disponibilidade de informação tecnológica e dados para a transferência de tecnologia marinha, as oportunidades de acesso facilitado à tecnologia marinha e a disponibilidade de financiamento;
- b)Facilita a correspondência das necessidades de capacitação com o apoio disponível e com os prestadores de serviços, para a transferência de tecnologia marinha, incluindo entidades governamentais, não governamentais ou privadas interessadas em participar como doadores na transferência de tecnologia marinha, e facilita o acesso ao conhecimento e experiência conexos;
- c)Estabelece ligações com os mecanismos de intermediação de informação globais, regionais, sub-regionais, nacionais e setoriais relevantes e outros bancos genéticos, repositórios e bases de dados, incluindo os relacionados com os conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, e promove, quando possível, ligações com plataformas privadas e não governamentais disponíveis publicamente, para o intercâmbio de informações;
- d)Apoia-se em mecanismos de intercâmbio de informação globais, regionais e sub-regionais, quando aplicável, aquando da criação de mecanismos regionais e sub-regionais no quadro do mecanismo globais;
- e)Promove uma maior transparência, nomeadamente facilitando a partilha de dados de referência ambientais e informações relacionadas com a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional entre as Partes e outros atores relevantes;
- f)Facilita a cooperação e colaboração internacionais, incluindo a cooperação e colaboração científicas e técnicas;
- g)Desempenha outras funções que possam ser atribuídas pela Conferência das Partes ou que lhe sejam atribuídas ao abrigo do presente Acordo.
- a)Funciona como uma plataforma centralizada que permite que as Partes acedam, forneçam e divulguem informações relativas às atividades conduzidas nos termos das disposições do presente Acordo, incluindo informações sobre:
- 4 -O Mecanismo de Intermediação de Informação é gerido pelo secretariado, sem prejuízo da possível cooperação com outros instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, tal como determinado pela Conferência das Partes, incluindo a Comissão Oceanográfica Intergovernamental da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, a Organização Marítima Internacional e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura.
- 5 -Na gestão do Mecanismo de Intermediação de Informação, são plenamente reconhecidas as necessidades especiais dos Estados Partes em desenvolvimento, bem como as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, cujo acesso ao mecanismo é facilitado para que possam utilizá-lo sem obstáculos ou encargos administrativos indevidos. São incluídas informações sobre as atividades para promover a partilha de informações, a sensibilização e a divulgação, no interior desses Estados e com eles, e proporcionar programas específicos para esses Estados.
- 6 -A confidencialidade das informações prestadas no âmbito do presente Acordo e os direitos correspondentes são respeitados. Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada como exigindo a partilha de informações cuja divulgação esteja proibida em virtude do direito interno de uma Parte ou de outra legislação aplicável.
Artigo 51.º — Mecanismo de Intermediação de Informação
Vigente desde: 09/05/2025