- 1 -É criado um Comité de Implementação e Cumprimento para facilitar e considerar a implementação e promover o cumprimento das disposições do presente Acordo. O Comité de Implementação e Cumprimento tem natureza facilitadora e funciona de forma transparente, não contenciosa e não punitiva.
- 2 -O Comité de Implementação e Cumprimento é composto por membros que possuam qualificação e experiência apropriadas, nomeados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes, tendo em consideração o equilíbrio de género e uma representação geográfica equitativa.
- 3 -O Comité de Implementação e Cumprimento funciona de acordo com as modalidades e regras de procedimento adotadas pela Conferência das Partes na sua primeira reunião. O Comité de Implementação e Cumprimento analisa as questões de implementação e cumprimento ao nível individual e sistémico, entre outros, e informa periodicamente e formula recomendações à Conferência das Partes, quando apropriado e tendo em conta as circunstâncias nacionais.
- 4 -No decurso dos seus trabalhos, o Comité de Implementação e Cumprimento pode recorrer as informações adequadas provenientes de organismos criados pelo presente Acordo, bem como de instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, conforme seja necessário.
Artigo 55.º — Comité de Implementação e Cumprimento
Vigente desde: 09/05/2025