- 1 -As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidas em conformidade com as disposições relativas à solução de controvérsias previstas na parte XV da Convenção.
- 2 -As disposições da parte XV e dos Anexos V, VI, VII e VIII da Convenção são consideradas reproduzidas para efeitos de solução de controvérsias envolvendo uma Parte do presente Acordo que não seja Parte na Convenção.
- 3 -Qualquer procedimento aceite por uma Parte do presente Acordo que também seja Parte na Convenção, nos termos do artigo 287.º da Convenção, aplica-se à solução de controvérsias no âmbito da presente parte, a não ser que essa Parte, ao assinar, ratificar, aprovar, aceitar ou aderir ao presente Acordo, ou em qualquer momento posterior, tenha aceitado outro procedimento para a solução de controvérsias no âmbito da presente parte, em conformidade com o artigo 287.º da Convenção.
- 4 -Qualquer declaração feita por uma Parte no presente Acordo que também seja Parte na Convenção, nos termos do artigo 298.º da Convenção, aplica-se à solução de controvérsias no âmbito da presente parte, a não ser que essa Parte, ao assinar, ratificar, aprovar, aceitar ou aderir ao presente Acordo, ou em qualquer momento posterior, tenha feito uma declaração diferente para a solução de controvérsias no âmbito da presente parte, em conformidade com o artigo 298.º da Convenção.
- 5 -De acordo com o n.º 2 anterior, uma Parte no presente Acordo que não seja Parte na Convenção, ao assinar, ratificar, aprovar, aceitar ou aderir ao presente Acordo, ou em qualquer momento posterior, tem a faculdade de escolher, por meio de uma declaração escrita, apresentada ao depositário, um ou mais dos seguintes meios para a solução de controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo:
- a)O Tribunal Internacional do Direito do Mar;
- b)O Tribunal Internacional de Justiça;
- c)Um tribunal arbitral do Anexo VII;
- d)Um tribunal arbitral especial do Anexo VIII para uma ou mais das categorias de disputas especificadas no referido Anexo.
- 6 -Uma Parte do presente Acordo que não seja Parte na Convenção e que não tenha emitido uma declaração é considerada como tendo aceitado a opção da alínea c) do n.º 5 anterior. Se as partes numa controvérsia tiverem aceitado o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, a controvérsia apenas pode ser submetida a esse procedimento, a menos que as partes acordem de outra forma. Se as partes numa controvérsia não tiverem aceitado o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, ela pode ser submetida apenas à arbitragem prevista no Anexo VII da Convenção, a menos que as partes acordem de outra forma. Os n.os 6 a 8 do artigo 287.º da Convenção aplicam-se às declarações feitas nos termos do n.º 5 anterior.
- 7 -Uma Parte no presente Acordo que não seja Parte na Convenção pode, ao assinar, ratificar, aprovar, aceitar ou aderir ao presente Acordo, ou em qualquer momento posterior, sem prejuízo das obrigações decorrentes da presente parte, declarar por escrito que não aceita um ou mais dos procedimentos previstos na parte XV, secção 2, da Convenção, no que respeita a uma ou mais das categorias de controvérsias previstas no artigo 298.º da Convenção para a solução de controvérsias no âmbito da presente parte. A esta declaração aplica-se o artigo 298.º da Convenção.
- 8 -As disposições deste artigo não prejudicam os procedimentos para a solução de controvérsias que as Partes tenham acordado como participantes num instrumento ou quadro jurídico relevante, ou como membros de um organismo global, regional, sub-regional ou setorial relevante no que respeita à interpretação ou aplicação desses instrumentos e quadros.
- 9 -Nenhuma disposição do presente Acordo é interpretada como atribuindo a um tribunal competência para julgar sobre uma controvérsia que diga respeito ou implique necessariamente a consideração simultânea do estatuto jurídico de uma área dentro da jurisdição nacional, nem sobre qualquer controvérsia relativa à soberania ou a outros direitos sobre um território continental ou insular ou uma reivindicação nesse sentido de uma Parte do presente Acordo, desde que nada neste número seja interpretado como limitando a competência de um tribunal prevista na parte XV, secção 2, da Convenção.
- 10 -A fim de evitar qualquer dúvida, nenhuma disposição no presente Acordo pode ser invocada como fundamento para fazer afirmar ou negar quaisquer reivindicações de soberania, de direitos soberanos ou de jurisdição sobre áreas terrestres ou marítimas, incluindo no contexto de eventuais controvérsias na matéria.
Artigo 60.º — Procedimentos para a solução de controvérsias
Vigente desde: 09/05/2025