- 1 -O presente Acordo pode ser aplicado provisoriamente por um Estado ou organização regional de integração económica que consinta na sua aplicação provisória mediante notificação por escrito ao depositário, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão. A aplicação provisória produz efeitos a partir da data de receção da notificação pelo depositário.
- 2 -A aplicação provisória por um Estado ou organização regional de integração económica termina com a entrada em vigor do presente Acordo para esse Estado ou organização regional de integração económica, ou após esse Estado ou organização regional de integração económica ter notificado por escrito o depositário de sua intenção de cessar a aplicação provisória.
Artigo 69.º — Aplicação provisória
Vigente desde: 09/05/2025