- 1 -O presente Acordo entrará em vigor 120 dias após a data do depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão.
- 2 -Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aprove ou aceite ou adira ao presente Acordo após o depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, o presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, sob reserva do disposto no n.º 1 anterior.
- 3 -Para os efeitos dos n.os 1 e 2 anteriores, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não é considerado como adicional aos instrumentos depositados pelos Estados-Membros dessa organização.
Artigo 68.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 09/05/2025