O artigo 70.º não impede um Estado ou uma organização regional de integração económica, ao assinar, ratificar, aprovar, aceitar ou aderir ao presente Acordo, de apresentar declarações, qualquer que seja a sua redação ou denominação, com o objetivo de, entre outros, harmonizar as suas leis e regulamentos com as disposições do presente Acordo, desde que tais declarações não tenham por finalidade excluir ou modificar o efeito jurídico das disposições do presente Acordo na sua aplicação a esse Estado ou organização regional de integração económica.