- 1 -Uma Parte pode, mediante comunicação escrita dirigida ao Secretariado, propor emendas ao presente Acordo. O Secretariado transmite essa comunicação a todas as Partes. Se, nos seis meses seguintes à data de transmissão da comunicação, pelo menos metade das Partes responder favoravelmente ao pedido, a emenda proposta é considerada na reunião seguinte da Conferência das Partes.
- 2 -Uma emenda ao presente Acordo adotada nos termos do artigo 47.º é comunicada pelo depositário, a todas as Partes, para ratificação, aprovação ou aceitação.
- 3 -As emendas ao presente Acordo entram em vigor para as Partes que as ratificarem, aprovarem ou aceitarem no trigésimo dia seguinte ao depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação por dois terços das Partes do presente Acordo, no momento da adoção da emenda. Posteriormente, para cada Parte que deposite o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação de uma emenda, após o depósito do número requerido de tais instrumentos, a emenda entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.
- 4 -Uma emenda pode prever, no momento de sua adoção, que para a sua entrada em vigor, seja requerido um número de ratificações, aprovações ou aceitações menor ou maior do que o estabelecido no presente artigo.
- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 anteriores, um instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não é considerado como adicional aos instrumentos depositados pelos Estados-Membros dessa organização.
- 6 -Um Estado ou organização regional de integração económica que venha a ser Parte no presente Acordo após a entrada em vigor de emendas, de acordo com o n.º 3 anterior, salvo manifestação em contrário desse Estado ou organização regional de integração económica:
- a)É considerado como Parte no presente Acordo, tal como emendado;
- b)É considerado como Parte no presente Acordo não emendado em relação a qualquer Parte que não esteja obrigada pela emenda.
Artigo 72.º — Emendas
Vigente desde: 09/05/2025