- 1 -Os anexos são parte integrante do presente Acordo e, salvo disposição expressa e contrário, uma referência ao presente Acordo, ou a uma das suas partes, constitui igualmente uma referência a qualquer dos anexos correspondentes.
- 2 -As disposições do artigo 72.º, relativas às emendas do presente Acordo aplicam-se igualmente à proposta, adoção e entrada em vigor de um novo anexo ao presente Acordo.
- 3 -Qualquer Parte pode propor uma emenda a qualquer anexo do presente Acordo para apreciação na reunião seguinte da Conferência das Partes. Os anexos podem ser alterados pela Conferência das Partes. Não obstante as disposições do artigo 72.º, as seguintes disposições aplicam-se em relação às emendas aos anexos do presente Acordo:
- a)O texto da proposta de emenda é comunicado ao secretariado pelo menos 150 dias antes da reunião. O secretariado, ao receber o texto da proposta de emenda, comunica-o às Partes. O secretariado consulta os órgãos subsidiários relevantes, conforme necessário, e comunica qualquer resposta a todas as Partes o mais tardar 30 dias antes da data da reunião;
- b)As emendas adotadas numa reunião entrarão em vigor 180 dias após o final dessa reunião para todas as Partes, com exceção daquelas que apresentem objeções de acordo com o n.º 4 seguinte.
- 4 -Durante o prazo de 180 dias previsto na alínea b) do n.º 3 anterior, qualquer Parte pode, mediante notificação por escrito ao depositário, apresentar uma objeção em relação à emenda. Essa objeção pode ser retirada a qualquer momento, mediante notificação escrita ao depositário, após o que a emenda do anexo entra em vigor para essa Parte no trigésimo dia após a data de retirada da objeção.
Artigo 74.º — Anexos
Vigente desde: 09/05/2025