- 1 -Uma Parte pode, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, denunciar o presente Acordo e pode indicar as razões da denúncia. A omissão das razões não afeta a validade da denúncia. A denúncia produz efeitos um ano após a data da receção da notificação, a menos que a notificação indique uma data posterior.
- 2 -A denúncia não afeta de forma alguma o dever de uma Parte de cumprir qualquer obrigação contida no presente Acordo, a que esteja sujeita nos termos do direito internacional independentemente do presente Acordo.
Artigo 73.º — Denúncia
Vigente desde: 09/05/2025