Aprova o Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Relativo aos Interesses Empresariais
Adaptar os actuais estatutos da Cicer a uma empresa de economia mista a constituir entre a República da Guiné-Bissau e as empresas accionistas da Companhia Industrial de Cervejas e Refrigerantes da Guiné, S. A. R. L.
A participação do Governo da República da Guiné-Bissau no capital social da nova empresa poderá ser maioritária, se aquele Governo o desejar.
A realização e aumentos do capital social poderão ser feitos por transformação de créditos existentes de qualquer das Partes.
O Governo da República da Guiné-Bissau concederá autorização para que sejam transferidas, à medida que forem necessárias, as importâncias correspondentes aos encargos financeiros resultantes das dívidas externas da Cicer, enquanto essas dívidas se mantiverem.
As duas Partes procederão de imediato à estabilização económica e financeira da empresa através de:
Mudança da lata para garrafa retornável;
Aumento do capital social.
O Governo da República da Guiné-Bissau aceita que se dê prioridade no pagamento das dívidas externas da Cicer, à medida que as disponibilidades financeiras da empresa o permitam, autorizando as respectivas transferências.
O Governo da República da Guiné-Bissau autorizará que uma parte dos futuros lucros seja transferida para remuneração dos capitais investidos.
As empresas accionistas comprometem-se a pôr à disposição da Cicer o seu know-how nas diversas áreas da gestão empresarial, bem como a dar a assistência que for julgada desejável, em condições a fixar por contrato.
O Governo da República da Guiné-Bissau autorizará a transferência de parte das remunerações devidas ao pessoal de assistência em montante igual ao que tenha de ser pago em Portugal.
As empresas accionistas aceitam continuar a autorizar o fabrico de cerveja das marcas registadas em seus nomes, nos termos de contratos a celebrar.
O Governo da República da Guiné-Bissau e o Governo da República Portuguesa acordam na integração do sector comercial e no estudo da eventual integração do sector industrial da empresa António Silva Gouveia, S. A. R. L., na estrutura empresarial denominada Armazéns do Povo da Guiné-Bissau, mediante a atribuição de uma justa compensação, a estabelecer por uma Comissão Mista Paritária.
O pagamento da indemnização a atribuir pela República da Guiné-Bissau vencerá juros à taxa de 7,5% ao ano a contar da data da integração do sector comercial da empresa na estrutura dos Armazéns do Povo e será paga em anuidades iguais e no prazo máximo de dez anos.
O Estado da República da Guiné-Bissau compromete-se a garantir os direitos dos trabalhadores da empresa António Silva Gouveia, S. A. R. L., comprometendo-se esta firma a efectuar todos os pagamentos ao Seguro Social que se encontrem em atraso, procedendo à reforma de todos os empregados que a isso tenham direito e assim o desejarem.
O início dos trabalhos da Comissão Mista Paritária terá lugar dentro de sessenta dias, a contar da data da assinatura deste Acordo.
Os dois Governos acordam no interesse de estudar a constituição de uma sociedade de economia mista para a eventual instalação em Porto Gole de um complexo industrial destinado à transformação de produtos oleaginosos de origem guineense, sendo a posição portuguesa no respectivo capital social realizada mediante a utilização de fundos existentes na Guiné-Bissau, nomeadamente resultantes de compensações por cessação de actividade de empresas portuguesas.
Os dois Governos acordam no interesse do estudo da constituição de uma sociedade de economia mista em Portugal para facilitar as trocas comerciais entre Portugal e a Guiné-Bissau, nomeadamente pelo aproveitamento das estruturas já existentes na Actimesa - Actividades de Importação e Exportação, S. A. R. L.
Com vista à exploração das instalações que a Sacor-Cidla, hoje Petrogal, possui na República da Guiné-Bissau, designadamente um parque de combustíveis líquidos, aeroinstalação no aeroporto, instalação de enchimento de gás butano e uma fábrica de tambores, acordam os Governos da República da Guiné-Bissau e da República Portuguesa no estudo da constituição de uma empresa de economia mista logo após a conclusão das obras de ampliação em curso, devendo o capital da parte portuguesa ser realizado com o valor que cabe à Petrogal nas referidas instalações.
Feito em Lisboa em 21 de Junho de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Victor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Vasco Cabral.