Cada país terá direito a exigir e cobrar os impostos que, de acordo com a respectiva legislação interna, onerem as operações de elaboração do projecto e de execução das obras ou que estejam com tais operações relacionados.
Os dois Governos comprometem-se a resolver, de comum acordo, os problemas fiscais que possam derivar da execução das obras.
Se acontecerem casos de dupla tributação, esta será evitada pela aplicação do método estabelecido no artigo 24.º do Acordo entre os dois países para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, assinado em 29 de Maio de 1968.