Cada um dos Governos contratantes compromete-se a:
- a)Autorizar a entrada no recinto da obra, isentos de direitos de demais encargos que correspondam à importação, dos materiais de construção, das matérias-primas, do material de instalação e demais elementos necessários para a elaboração do projecto e execução da obra originários ou procedentes de qualquer Estado membro da CEE;
- b)Admitir a entrada, em regime de importação temporária, com suspensão de direitos e impostos, de maquinaria, ferramentas e utensílios necessários para a elaboração do projecto ou execução da obra;
- c)Autorizar a entrada dos materiais de construção, matérias-primas, material de instalação, maquinaria, ferramentas, utensílios e demais elementos necessários para a elaboração do projecto ou execução da obra originários ou procedentes de cada um dos dois países destinados a ser utilizados durante os trabalhos ou a ser incorporados na obra, sem sujeição ao cumprimento das normas que possam reger a importação ou a exportação.
Todos os elementos mencionados nas alíneas a), b) e c) deste artigo que não hajam sido incorporados na obra deverão ser devolvidos ao país de procedência uma vez terminada a obra.