Uma vez aprovado o projecto a que se refere o artigo 3.º e autorizada a execução da obra correspondente por ambos os Governos, proceder-se-á à sua adjudicação, mediante concurso, de cujas condições deverá constar a obrigação por parte do adjudicatário de liquidar em cada um dos países os impostos que, de acordo com a respectiva legislação interna, correspondem à execução das obras.
A Comissão Técnica, constituída de acordo com o artigo 10.º do presente Acordo, redigirá o programa do concurso, que será submetido à aprovação dos ministérios português e espanhol competentes em matéria de obras públicas.
A Comissão Técnica anunciará o concurso, procederá à abertura das propostas, informará os referidos ministérios sobre as propostas apresentadas a concurso e proporá aos mesmos a adjudicação da obra à empresa, ou grupo de empresas, cuja proposta considere mais conveniente.
O concurso terá lugar de acordo com o estabelecido na Directiva n.º 71/305/CEE do Conselho das Comunidades Europeias e demais normas comunitárias aplicáveis.
Em princípio, encarregar-se-á da vigilância, inspecção, fiscalização e demais diligências relacionadas com a execução da obra o Governo em cujo território - Espanha ou Portugal - esteja legalmente sediado ou situado o estabelecimento principal para a execução das obras da empresa ou grupo de empresas adjudicatárias.
O custo da nova ponte, isto é, a obra entre encontros, incluindo estes, será suportado em partes iguais por cada um dos dois Estados, através dos correspondentes recursos.
Os acessos à nova ponte realizar-se-ão por conta do país em cujo território se situem, através dos referidos recursos.