Os pagamentos correspondentes à execução da obra por parte do Governo não executante ao Governo encarregado da execução da mesma compreenderão, por um lado, as despesas correspondentes aos trabalhos executados no trimestre precedente e, por outro, o remanescente que poderá resultar no momento da liquidação geral e definitiva dos trabalhos efectuados.
As situações trimestrais da execução da obra, bem como a liquidação definitiva, serão avaliadas pelos serviços técnicos do Governo encarregado da obra e aprovadas pela comissão técnica a que se refere o artigo 10.º