- 1 -A gestão das acções decorrentes deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora, que integrará representantes das duas Partes, à qual competirá:
- a)Elaborar um plano de trabalho anual;
- b)Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
- c)Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, bem como o plano das acções a realizar no ano seguinte.
- 2 -A comissão coordenadora poderá ser apoiada, se necessário, por elementos das estruturas executivas.
- 3 -Para a elaboração do plano de trabalho anual e do relatório referidos neste artigo, a comissão coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente na Guiné-Bissau e em Portugal.
Artigo 4.º
Vigente desde: 26/02/1993