- 1 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo será assegurado pela conjugação das disponibilidades de ambas as Partes, cabendo, nomeadamente ao Instituto para a Cooperação Económica, suportar os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, mediante a concessão de bolsas, e participar nos custos das acções de formação ou de missões de curta duração na Guiné-Bissau, de acordo com os programas que venham a ser estabelecidos.
- 2 -Caberá à Parte guineense, nomeadamente, suportar os encargos locais com a estada e transporte local das missões que se desloquem à Guiné-Bissau, garantir a assistência médica e medicamentosa nas mesmas condições estabelecidas para os funcionários guineenses e prestar apoio técnico e facilidades administrativas que contribuam para o bom êxito dessas missões.
- 3 -Na concretização destas acções poderão ser envolvidos meios técnicos ou financeiros disponibilizados por terceiros países ou organizações internacionais.
Artigo 5.º
Vigente desde: 26/02/1993