- 1 -A isenção de visto não exclui a observância da legislação interna das Partes Contratantes pelos titulares dos passaportes abrangidos por este Acordo.
- 2 -O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes de cada Parte Contratante de recusar a entrada ou permanência de pessoas cuja presença no seu território seja considerada indesejável.
Artigo 4.º
Vigente desde: 18/02/1998